A lei que obriga as cadeirinhas nos veículos entrou em vigor em Setembro de 2010 e proíbe que os motoristas transportem crianças sem o uso do equipamento adequado a cada faixa etária – até os sete anos crianças com menos de 1,40 metro devem estar no banco traseiro e em dispositivos de retenção.

Táxis, ônibus, vans e ônibus escolares não precisam se adequar à nova lei. O Denatran está estudando a obrigatoriedade para veículos de transporte escolar, mas atualmente transportes públicos e coletivos estão isentos.
No caso dos táxis, o Denatran seguiu normas internacionais para isentar esses veículos da obrigatoriedade, principalmente, por causa da dificuldade de definir a quantidade e os tipos de equipamentos que eles deveriam ter, já que o motorista não tem como saber quantas crianças serão transportadas e nem as respectivas idades.
Os ônibus também foram isentados, visto que muitos não possuem cinto de segurança, como é o caso do circular.
Regras para o transporte crianças em veículos:
• As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. (Observar as exceções determinadas pelo Contran)
• As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. (Observar as exceções para os veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro)
• A Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de crianças.
• No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
• No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
• Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
• No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
• Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.